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IN N° 988 DA SECRETÁRIA DA RFB DISCIPLINA A ISENÇÃO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS POR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL OU AUTISTAS.
22.01.2010E-mailEnviar     ImprimirImprimir

Publicado no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2009 a Instrução Normativa N° 988 da Secretária da Receita Federal do Brasil disciplinando a aquisição de automóveis com Isenção sobre Produtos Industrializados (IPI), para as pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou ainda autistas, ficando dessa forma revogada a IN SRF n° 607, de 05 de janeiro de 2006 que tratava do mesmo tema.

   A presente IN n° 988, qualifica como destinatários da isenção do IPI na compra de automóvel de passageiros ou veículos de uso misto de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da tabela Tipi (AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS, INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA), às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou ainda autistas.

   Para a verificação da condição de pessoa com deficiência mental, severa ou profunda, ou a condição de autista, será necessário obedecer as disposições da Portaria Interministerial n° 2, de 2003, que defini critérios e requisitos para emissão de laudos de avaliação, devendo os mesmos ser apresentados junto aos demais documentos na forma do art. 3° da referida IN n° 988 de 2009, que segue abaixo em sua íntegra junto aos referidos formulários.   

  Não se afastou a possibilidade de pessoas com as deficiências supra mencionadas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, adquiram a condição de se isentar do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados podendo ser apresentado diretamente ou ainda por intermédio de seus respectivos representantes legais.
 
    Os procedimentos de que trata a Portaria Interministerial n° 988, serão conduzidos por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil com o auxílio de servidores da unidade da Secretária da RFB. Dessa forma, o processo de habilitação à fruição da isenção do IPI na compra de veiculo deverá ser apresentado na unidade da Receita Federal do Brasil da jurisdição do interessado e dirigido ao Delegado da Delegacia da RFB ou ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária.      


   Dessa forma, entra em vigor a presente instrução n° 988, devendo ser atendidos os procedimentos e devido preenchimento dos formulários nela disciplinados por aqueles que façam jus e se interessem na obtenção da concessão da referida isenção do IPI na compra de automóvel.


Fonte: Federação Nacional das Apaes
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